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2ª Turma do STF absolve ex-senador Valdir Raupp dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Por maioria, o colegiado acolheu recurso e reconheceu omissões e contradições na condenação imposta anteriormente

STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso da defesa do ex-senador Valdir Raupp (MDB-RO) e o absolveu, juntamente com sua ex-assessora parlamentar Maria Cléia Santos de Oliveira, da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/4, no julgamento de embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 1015.

Por maioria de votos, foi seguido o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que reconheceu omissões e contradições na decisão da Segunda Turma que, em 2020, condenou Raupp e Maria Cléia, respectivamente, a sete anos e seis meses de reclusão e a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. No julgamento dos embargos, foi reconhecida a insuficiência de provas para a condenação.

Denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2010, o parlamentar, com o auxílio da assessora, teria recebido doação eleitoral de R$ 500 mil da construtora Queiroz Galvão. O valor, repassado ao Diretório Regional do MDB em Rondônia, viria do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, tendo como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Paulo Roberto Costa no cargo de diretor.

Efeitos modificativos

Ao atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração e absolver Raupp e Maria Cléia, Mendes foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Nunes Marques. Somente o relator do processo, ministro Edson Fachin, rejeitou o recurso, por entender que a defesa buscava reabrir a discussão da causa e reanalisar fatos e provas, visando à reforma do julgado.

Insuficiência de provas

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes citou diversos pontos da decisão da Segunda Turma que, a seu ver, incorreram em omissões ou contradições, desconsiderando elementos negativos em relação aos crimes que constam dos depoimentos das testemunhas e das provas materiais juntadas aos autos, como a ausência de ingerência ou de poder de comando de Raupp sobre as decisões de cúpula do partido ou sobre as doações recebidas pelo diretório em Rondônia.

Limitações legais

Gilmar Mendes apontou também omissão e contradição na análise das limitações legais impostas à utilização dos depoimentos de colaboradores premiados para fins de condenação. De acordo com ele, diversos trechos da decisão da Turma indicam apenas depoimentos e documentos produzidos unilateralmente pelos colaboradores e, nos casos em que são mencionadas divergências nos relatos, o acórdão recorre a depoimentos de outros colaboradores, prática vedada pela jurisprudência do STF.

Prova objetiva

Também foi apontada pelo ministro Gilmar Mendes uma incongruência em relação aos depoimentos do colaborador Fernando Soares e as provas produzidas, que não demonstram contato físico ou telefônico com Raupp no período em que teria sido solicitada a propina.

Laudo pericial

Por fim, segundo o ministro, o acórdão condenatório desconsiderou laudo pericial complementar, juntado pela defesa, que refuta a versão de que a então assessora Maria Cleia teria ido ao escritório de Alberto Yousseff em São Paulo para a realização dos acordos para pagamento de propina disfarçada de doação eleitoral.

Leia mais:

10/11/2020 – 2ª Turma define penas do ex-senador Valdir Raupp por corrupção passiva e lavagem de dinheiro


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