Segunda-feira, 18 de março de 2024, às 23:40:21- Email: [email protected]


COLUNA ANTÔNIO BRITO;A LEI ORÇAMENTÁRIA E SUAS FINALIDADES: AS NECESSIDADES DO POVO OU OS INTERESSES DOS POLÍTICOS

orçamento público tem tudo a ver com o nosso dia a dia. A receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva, incondicional e que acresça um elemento positivo no patrimônio do Estado. É, portanto, espécie do gênero entrada, por possuir características que lhe são peculiares, e grande parti receitas arrecadadas pelo governo saem do nosso bolso, direta ou indiretamente. Repassamos uma parcela do que ganhamos para o governo em forma de impostos indiretos, isto é, impostos que estão embutidos no preço das mercadorias e das tarifas de serviços públicos. Há também os impostos diretos, como o imposto de renda, que é pago por milhões de pessoas quando recebem o salário ou quando prestam serviços para uma empresa ou para outras pessoas. O orçamento público transforma-se em lei após passar por um processo de ampla negociação, em que os governos federal, estadual e municipal deixam claro como pretendem gastar a curto e médio prazo os recursos arrecadados com impostos, contribuições sociais e outras fontes de receita. A elaboração do orçamento público é obrigatória a todos os níveis de governo.

A elaboração do orçamento segue uma periodicidade prevista em lei e na Constituição Federal de 1988. Assim, ele acontece de forma cíclica, de maneira que todas as ferramentas se encaixem, ou seja, formando uma orientação lógica para orientar o orçamento público. Isso é chamado de ciclo orçamentário, que já foi um tema abordado nesta coluna.

Lembrando que o ciclo orçamentário é um processo dinâmico e contínuo, com várias etapas articuladas entre si, por meio das quais sucessivos orçamentos são discutidos, elaborados, aprovados, executados, avaliados e julgados. Esse ciclo tem início com a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e se encerra com o julgamento da última prestação de contas do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

Plano Plurianual ou simplesmente, PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são as três leis que regem o ciclo orçamentário – essas três leis, são estreitamente ligadas entre si, compatíveis e harmônicas. Elas formam um sistema integrado de planejamento e orçamento, reconhecido na CF/88, que deve ser adotado pelos municípios, pelos estados e pela União.

A elaboração dos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA cabe exclusivamente ao Executivo. Em nenhuma esfera o Poder Legislativo pode propor tais leis. No âmbito municipal, por exemplo, apenas o prefeito pode apresentar à Câmara Municipal os projetos de PPA, LDO e LOA. Os vereadores não apresentam tais projetos, mas podem

modificá-los por meio de emendas quando estes são enviados ao Legislativo para discussão e votação.

Para quebra o paradigma de alguns leitores o Ministério Público não discute, não vota, nem aprova o orçamento público. Porém, é chamado para intervir legal e penalmente quando qualquer irregularidade é constatada pelos órgãos de controle interno, externo ou social. Dessa maneira, o ciclo orçamentário se inicia a cada quatro anos com o planejamento a longo prazo estruturado no PPA e, ao longo desse tempo, elabora-se anualmente uma LDO e uma LOA para operacionalizar, no curto prazo, a estratégia do PPA.

Essa semana ouvimos na mídia nacional a aprovação da LDO pelo Congresso Nacional, mas, como já foi dito anteriormente, que o PPA – LDO – LOA são as leis que formam o Orçamento Público, portanto, elas são entrelaçadas. Pois bem, o Orçamento da União é um planejamento que indica quanto e onde gastar o dinheiro público federal no período de um ano, com base no valor total arrecadado pelos impostos. O Poder Executivo é o autor da proposta, e o Poder Legislativo precisa transformá-la em lei. Isto significa, se os parlamentares alterarem a lei incluindo mais despesas para o Poder Executivo, como aconteceu com o exorbitante acréscimo do fundo eleitoral – orçado em 2 bilhões de reais para quase 6 bilhões (5,7 bi) o Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governo e Prefeito) pode vetar tal alteração.

Os 26 estados, o Distrito Federal e os municípios também fazem os seus próprios orçamentos, prevendo a arrecadação e os gastos que serão realizados com os impostos arrecadados por eles. É bom lembrar, que são elaborados e aprovados conforme a Lei Orgânica de cada ente.

Advertimos que existem vários tipos de leis orçamentárias. A primeira delas é o Plano Plurianual (PPA), que faz um planejamento para o período de quatro anos. O projeto é encaminhado pelo Executivo ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano de cada governo, mas só começa a valer no ano seguinte. Dessa forma, sua vigência vai até o final do primeiro ano do próximo governo. O motivo dessa estratégia é promover a continuidade administrativa.

Com base no PPA aprovado, o governo federal envia anualmente ao Congresso o projeto de uma outra lei: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assunto da semana, nas mídias nacionais, em face do aumento dos valores do fundo eleitoral que chega ao exorbitante valor na ordem dos seis bilhões de reais. Esse projeto, que também precisa ser aprovado pelos parlamentares, define as prioridades que irão nortear a Lei Orçamentária da União (LOA), conhecida como Orçamento da União. A LDO é apresentada e votada no início do ano, e a LOA, no segundo semestre. Isso ocorre porque o planejamento deve ser feito com antecedência.

Todos os projetos das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA – têm autoria do presidente da República. No Congresso Nacional, eles são alterados e votados, primeiramente, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), que é composta por deputados e senadores. Em seguida, os projetos seguem para serem votados em sessão plenária conjunta do Congresso.

Depois de aprovado, o projeto do Orçamento volta ao Executivo para a sanção pelo presidente da República, transformando-se em lei. A partir desse momento, inicia-se a fase de execução, que é a liberação das verbas.

Entenda melhor o que aconteceu com o fundo eleitoral – O substitutivo ao PLDO 2022 trouxe uma novidade que gerou polêmica no Congresso: ele cria uma fórmula para o cálculo do montante a ser repassado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O cálculo aumenta em cerca de R$ 3,27 bilhões o valor a ser repassado ao chamado Fundo Eleitoral.

Na LDO de 2020, último ano eleitoral, não consta fórmula para cálculo dos recursos a serem transferidos para o fundo. O valor de R$ 2,03 bilhões foi definido internamente pela Comissão Mista de Orçamento e aprovado pelo Congresso. À época o governo havia proposto R$ 2,54 bilhões mas a repercussão foi bastante negativa e os parlamentares reduziram.

Desta vez o relator definiu que o fundo deve receber a soma de 25% do valor das emendas de bancada dos dois últimos anos acrescida dos recursos já destinados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que deve dar R$ 5,3 bilhões, segundo os consultores. Mas o relator destacou que a definição do novo montante será feita na Lei Orçamentária Anual (LOA), que o Congresso vota no segundo semestre.

(fonte: Agência Senado)


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