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MPF de Rondônia vai apurar se Agência Nacional de Mineração está cumprindo decisão que cancelou e pesquisas em área Cinta Larga

Confira a íntegra da Portaria
MPF de Rondônia vai apurar se Agência Nacional de Mineração está cumprindo decisão que cancelou e pesquisas em área Cinta Larga
Por Rondoniadinamica

Porto Velho, RO – O Ministério Público Federal de Rondônia (MPF/RO), por meio de deliberação patrocinada pelo procurador da República Caio Hideki Kusaba, aditou procedimento administrativo e vai averiguar se Agência Nacional de Mineração (ANM) está cumprindo decisão exarada em ação civil pública.

O membro do órgão de fiscalização quer saber se há cumprimento do acórdão proferido pelo TRF1 nos autos nº 0003392- 26.2005.4.01.4100. A decisão é referente ao cancelamento e indeferimento de requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre as terras indígenas da etnia Cinta Larga (TIs Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena) e seu respectivo entorno.

“Solicite-se a publicação desta portaria por meio do Sistema Único. Cumpram-se as diligências determinas no despacho que precede esta portaria”, encerrou Kusaba.

VEJA:

PORTARIA Nº 14/PRM-VLH/1º OFÍCIO, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, incisos VII, XII, XIV e XIX, e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e também no artigo 8º, incisos II e IV, da Resolução CNMP nº 174/2017 e na Lei nº 7.347/85,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de TAC; acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas e instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; bem como embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (artigo 8º da Resolução CNMP nº 174/2017);

CONSIDERANDO que o MPF ajuizou a Ação Civil Pública nº 0003392-26.2005.4.01.4100, com o fim de “fazer cessar, impedir e cancelar os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre as terras indígenas da etnia Cinta Larga (TIs Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena) e seu respectivo entorno”.

CONSIDERANDO a ação foi julgada parcialmente procedente em 1º grau e a apelação ministerial foi provida à unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1);

CONSIDERANDO que o antigo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) – atual AGÊNCIA NACIONAL DE MINIERAÇÃO (ANM) – interpôs Recursos Especial e Extraordinário, sendo atribuído efeito suspensivo a ambos os recursos pelo vicepresidente do TRF1, nas Medidas Cautelares nº 0074564-28.2013.4.01.0000/RO e nº 0074567-80.2013.4.01.0000/RO;

CONSIDERANDO que o efeito suspensivo concedido ao REsp foi afastado pelo Superior Tribunal Justiça (STJ) no julgamento da MC nº 22821/RO;

CONSIDERANDO que o efeito suspensivo atribuído ao RE foi afastado por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Suspensão de Liminar nº 1.480/RO (Autos nº 0061991- 53.2021.1.00.0000);

CONSIDERANDO que, no bojo do Inquérito Civil nº 1.31.003.000182/2019-85 verificou-se, no ano de 2020, a existência de requerimentos de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) e de processos com título de Lavra Garimpeira cadastrados no entorno de até 10 km (dez quilômetros) das Terras Indígenas Roosevelt e Parque do Aripuanã;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar a situação atual da existência de lavras garimpeiras com aval da ANM no interior ou no entorno das TIs ocupadas pelos indígenas da etnia Cinta Larga, bem como o cumprimento do acórdão proferido pelo TRF1 no bojo da ACP nº 0003392- 26.2005.4.01.4100, ante o afastamento dos efeitos suspensivos até então vigentes;

CONSIDERANDO a digitalização dos autos da ACP nº 0003392-26.2005.4.01.4100, atualmente disponíveis no PJe do TRF-1, que permitiu a consulta do feito;

CONSIDERANDO que, após a instauração do PA nº 1.31.003.000137/2021-45, aportaram novas informações nos autos sobre decisão do TRF-1, que, ao dar provimento à apelação do MPF determinou o cancelamento de todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes no entorno da TI do Povo Cinta Larga em um raio de 10 (dez) km,

RESOLVE ADITAR o objeto do Procedimento Administrativo nº 1.31.003.000137/2021-45, delimitado pela Portaria nº 12/2021/PRM-VLH/1º Ofício (PRM-VLH-RO-00004776/2021), para que passe a constar: verificar o cumprimento, por parte da Agência Nacional de Mineração (ANM), da sentença exarada nos autos da ACP nº 0003392- 26.2005.4.01.4100, bem como do acórdão proferido pelo TRF1 nos mesmos autos, referente ao cancelamento e indeferimento de requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre as terras indígenas da etnia Cinta Larga (TIs Roosevelt, Aripuanã, Parque Aripuanã e Serra Morena) e seu respectivo entorno. Solicite-se a publicação desta portaria por meio do Sistema Único. Cumpram-se as diligências determinas no despacho que precede esta portaria.

CAIO HIDEKI KUSABA
Procurador da República

Política POVOS INDÍGENAS

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