Uma nova lei, publicada nesta segunda-feira (8) no Diário Oficial da União, aumenta as penas para crimes contra a dignidade sexual praticados contra pessoas vulneráveis e amplia os mecanismos de proteção às vítimas.
O crime de estupro de vulnerável passa a ter pena de 10 a 18 anos de prisão, podendo chegar a 40 anos nos casos em que houver agravantes, como quando o crime resultar em morte.
A lei também prevê punição para o descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa.
As medidas protetivas podem ser determinadas por juízes de diferentes esferas, como juízes criminais durante investigações ou juízes de família em processos de divórcio, ou guarda.
Penas
Estupro de vulnerável
- Passa a ter pena de 10 a 18 anos de prisão. Hoje, o máximo é 15 anos;
- Quando houver lesão corporal grave, a punição sobe para 12 a 24 anos (atualmente, é de 8 a 12 anos);
- Nos casos em que o crime resultar em morte, a pena vai de 20 a 40 anos, em vez dos atuais 12 a 30 anos.
Corrupção de menores
- Passa a ser punido com 6 a 14 anos de reclusão. Hoje, a pena varia de 1 a 4 anos.
- Ato sexual na presença de menor de 14 anos
- Terá pena de 5 a 12 anos de reclusão (hoje, de 2 a 5 anos).
Exploração sexual de menor
- Passa de 4 a 10 anos para pena de 7 a 16 anos.
- Oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro
- Será punido com reclusão de 4 a 10 anos. Atualmente, a pena é de 1 a 5 anos.
Novos mecanismos de proteção
O texto estabelece ações adicionais para proteger vítimas de crimes sexuais, como:
- afastamento do agressor do lar;
- proibição de aproximação ou contato com a vítima e familiares;
- restrição de visitas a dependentes menores;
- participação obrigatória do agressor em programas de recuperação.
Para garantir o cumprimento das medidas, o agressor deverá usar tornozeleira eletrônica, e a vítima contará com um dispositivo de segurança que alerta sobre a aproximação do autor do crime.
Além disso, a progressão de regime ou a concessão de benefícios só será possível se o exame criminológico comprovar que não há indícios de que o condenado voltará a cometer crimes da mesma natureza.
Identificação por DNA
A lei torna obrigatória a identificação do perfil genético, por meio do DNA, de investigados presos cautelarmente e de condenados por crimes contra a dignidade sexual, no momento do ingresso no sistema prisional.
Proteção e assistência às vítimas
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) passa a garantir a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico para crianças e adolescentes vítimas desses crimes, estendendo o atendimento às famílias.
Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura atendimento psicológico especializado para pessoas com deficiência vítimas de crimes sexuais, além de seus familiares e atendentes pessoais.




