Em despacho assinado pelo desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, referente à Ação de Inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Estadual n. 1.089/2021, que reduz várias reservas ambientais em Rondônia, ficou determinado que será decidido pelo Tribunal Pleno.
O relator não analisou o pedido de medida cautelar por entender que a liminar deveria ser submetida ao colegiado, porém o trâmite para isso seria o tempo que corresponde ao julgamento do mérito da ação. Diante disso, o desembargador afirmou, no despacho, que levará para apreciação da Corte o seu voto do mérito da ação em definitivo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, interposta pelo procurador-geral de Justiça, narra que a Lei Complementar Estadual n. 1.089/2021, decorrente de iniciativa do governador do Estado, altera os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim e cria o Parque Estadual Ilha das Flores, o Parque Estadual Abaitará, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo.
O MP alegou a inconstitucionalidade material da norma impugnada por violação ao Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e aos Princípios de Proibição do Retrocesso Ambiental, Prevenção, Precaução, Ubiquidade e Equidade Intergeracional.
Por fim, requereu o deferimento de medida cautelar para a suspensão da eficácia dos dispositivos e fundamento no art. 1º, VII, da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e na jurisprudência do STF (ADI 6484-MC10, ADPF 130/DF-MC, ADI 4.307/DF-MC).
Associação de Produtores
A Associação dos Produtores Rurais Minas Novas – ASPRUMIN, também requereu ingresso na ação como amicus curiae (quando um terceiro entra na ação para fornecer elementos ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa), argumentando preencher os requisitos de admissibilidade. Sobre esse pedido, o relator concedeu o direito, pois considerou a “matéria de maior complexidade”, o que pode “ampliar o debate”.
Além disso, entendeu que a participação da entidade no processo se justifica, “não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar dados que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal”, concluiu.
fonte: TJ/RO