Sábado, 16 de novembro de 2024, às 03:30:46- Email: [email protected]



COLUNA ANTÔNIO BRITO;QUAL A DIFERENÇA ENTRE O GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Com o advento da CPI DA COVID-19 no Senado Brasileiro, surge a dúvida entre os termos fiscal e gestor de contratos, termos oriundos da Legislação Geral de Licitações e Contratos da Lei Federal nº 8.666/93, imagina você eleitor! Se os próprios parlamentares responsáveis pelas criações das leis que disciplinam todos os sistemas dos serviços públicos brasileiro, por exemplos, que envolve os entes federados Estados, Distrito Federal e Municípios não são entendidos pelos próprios criadores. Agora refletimos como o simples cidadão que muitas das vezes, não tem o acesso ao conhecimento vai entender esses emaranhados de leis de licitações e contratos do sistema brasileiro. Neste contexto, essa semana vamos buscar entender a diferença entre o gestor e fiscal de contratos administrativos.

Observe que, o gestor tem a função de administrar todo o contrato desde a sua assinatura até o encerramento com a entrega dos bens/serviços e devido pagamento, enquanto que, o fiscal faz a fiscalização técnica do escopo contratual, ou seja, é aquele que fica fisicamente no local da prestação do serviço, da realização ou execução da obra ou da entrega do material observando se a execução física do contrato condiz com as cláusulas avençadas, é de bom alvitre que a fiscalização é pontual.

A lei (Lei nº 8.666/93) não define claramente quais as funções do gestor e do fiscal. Portanto, a definição de suas competências e responsabilidades devem ser previstas em regulamento interno da entidade, que na vida real, não são objetivas e nem claras, para que ambos saibam os limites de suas funções, assim como, quem responderá em caso de falhas na gestão e fiscalização do contrato. No meu ponto de vista, a ausência desses procedimentos adequados, por quem tem a responsabilidade de indicar o fiscal ou o gestor, também é responsável pela culpa “In Eligendo”.

Na indicação de gestor e fiscal de contratos administrativos devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo (segregação de funções), a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

Entenda o que é Culpa In Elegendo é a modalidade culpa em que incorre uma autoridade ou empregador por nomear um funcionário incompetente, desonesto ou incompatível.

Não obstante, é função do fiscal acompanhar e fiscalizar toda a execução do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências observadas durante a fiscalização. Ele deve verificar se o objeto do contrato cumpre ou está sendo cumprido de acordo com os detalhes estabelecidos no Projeto Básico ou Termo de Referência. É um serviço externo, pontual, de ver o que a empresa entregou ou está fazendo.

Cabe a ele determinar as medidas que deverão ser adotadas pelo contratado para regularizar as faltas eventualmente constatadas na execução do contrato de modo assegurar a sua perfeita execução nos moldes ajustados, sendo que as decisões e providências que ultrapassem sua competência deverão ser solicitadas aos seus superiores (diretamente, ao gestor do contrato) em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Ao fiscal compete contatar o gestor para sugerir a imposição de penalidades ou a determinação de rescisão contratual, mas sua imposição cabe à autoridade competente.

Desta feita, o fiscal deve anotar no registro próprio referente àquele contrato todas as ocorrências observadas durante a sua execução, como falhas, atrasos, inadimplemento ou descumprimento, assim como as orientações repassadas ao particular para que este se adequasse aos termos do contrato. E, constatando tais ocorrências, deverá notificar à autoridade competente, informando de todas as atitudes já tomadas anteriormente, para que esta, dentro de suas competências funcionais, decida, motivadamente, sobre a atitude a ser tomada pela Administração.

Assistindo as sessões da CPI/COVID-19 facilmente, identifica-se que os Senadores confundem a função do gestor de contratos com a função do fiscal e, imputando-lhes responsabilidades que fogem das atribuições do fiscal e, outros momentos do gestor do contrato. Senadores com vínculos ao serviço público são as exceções com o conhecimento dos termos gestor e fiscal.

Em síntese, o Gestor do contrato administrativo possui foco na relação jurídica com a contratada, ou seja, um perfil administrativo. Dentre várias de suas atribuições, podemos citar o auxílio na revisão das cláusulas contratuais, o acompanhamento da qualidade, economia e minimização de riscos na execução contratual, a aplicação de penalidades ao contratado, a rescisão do contrato nos casos previstos e a confecção dos aditivos contratuais.

Sob outra perspectiva, o Fiscal do contrato, é apresentado ao contrato após a formalização da contratação e tem como foco o próprio objeto, a execução do objeto contratual.

É o fiscal que acompanha de perto a execução e exige o cumprimento das cláusulas contratuais, avalia os resultados, atesta recebimento ou informa ao gestor sobre infrações e inadimplementos para tomada das providências (penalidades, rescisões, etc.)

O perfil do fiscal, portanto, precisa ser técnico, ou seja, ele precisa conhecer tecnicamente o objeto que irá avaliar. Necessita ter conhecimentos técnico e domínio do objeto que irá fiscalizar.

Na segunda parte deste artigo, vamos buscar entender e conhecer os perfis gestor e fiscal de contratos e suas atribuições.

Antonio Brito

É servidor público da área Segurança Pública, Contador, Pós-graduado com Especialização em Contabilidade Governamental, MBA em Gestão de Projetos, MBA em Gestão de Instituições Públicas e Mestre em Ciências Ambientais.


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