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Juíza quer proibir uso da bandeira do Brasil alegando ser “propaganda eleitoral”

A juíza Ana Lúcia Todeschini Martinez, titular do cartório eleitoral de Santo Antônio das Missões e Garruchos (RS), disse entender que..

Por Revista Oeste

Foto: Reprodução

A juíza Ana Lúcia Todeschini Martinez, titular do cartório eleitoral de Santo Antônio das Missões e Garruchos (RS), disse entender que a bandeira do Brasil será considerada uma propaganda eleitoral a partir do início oficial da campanha, em 16 de agosto.

Na visão da juíza, o símbolo nacional tornou-se marca de “um lado da política” no país. Ela não cita o presidente Jair Bolsonaro.

Em entrevista à Rádio Fronteira Missões, Ana Lúcia explicou seu posicionamento, admitindo que pode ser revertido pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Tribunal Superior Eleitoral depois de consultas dos partidos.

“É evidente que hoje a bandeira nacional é utilizada por diversas pessoas como sendo um lado da política, né?”, interpelou a magistrada. “Hoje, a gente sabe que existe uma polarização. De um dos lados há o uso da bandeira nacional como símbolo dessa ideologia política.”

Segundo a juíza, “não existe mal nenhum nisso”, porém entende que a exibição do símbolo vai configurar uma propaganda eleitoral, que tem que obedecer aos requisitos legais.

“Se ela tiver fixada em determinados locais, a gente vai pedir para retirar”, anunciou Ana Lúcia, lembrando que a propaganda eleitoral irregular pode gerar “multas pesadíssimas”.

Advogado comenta declarações

Alberto Rollo, advogado especialista em direito eleitoral, afirma que a bandeira brasileira é um símbolo nacional, assim como o Hino Nacional. “A bandeira é de todos os brasileiros”, constatou. “Qualquer candidato pode usar.” Rollo estranhou ainda o fato de a juíza falar fora dos autos. “Enquanto juíza, ela não pode dar opinião. Ainda mais com essa profundidade.”

Além disso, a decisão da Juíza no Rio Grande do Sul abre um precedente perigoso ao redor do país, que é despertar a repulsa ou desprezo ao símbolo nacional, e que é crime segundo o inciso II  ao Art. 34 da LEI No 5.443, DE 28 DE MAIO DE 1968.Despertar ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprezo público”.

E também: Artigo 10 da Lei nº 5.700 de 01 de Setembro de 1971 Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

A lei

O artigo 37 da lei eleitoral (Lei nº 9.504/97) trata da propaganda. O dispositivo determina que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto “bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”. A lei, contudo, não especifica qual bandeira.


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