Publicada em 05/05/2022, com vigência imediata, a Lei nº 14.331/2022, trouxe mudanças importantes que afetam as aposentadorias.
As únicas aposentadorias que não serão afetas são a aposentadoria por incapacidade permanente e os benefícios por incapacidade.
Sem mais delongas saiba mais sobre as mudanças.
Fim do “milagre da contribuição única”
O “milagre” da contribuição única era uma técnica para aumentar o valor da aposentadoria de um segurado que estava prestes a se aposentar.
A aposentadoria com base no milagre da contribuição única foi uma estratégia que permitiu aumentar o valor de uma aposentadoria, muitas vezes, de 1 salário mínimo para 60% do teto do INSS com apenas 1 contribuição para o INSS.
Porém a Lei 14.331/2022 acabou com o Milagre da Contribuição Única pois com o restabelecimento da regra do divisor mínimo esta estratégia deixou de ser possível.
Agora você só pode se beneficiar do Milagre da Contribuição Única se completou a idade mínima e pagou contribuição única até o dia 04/05/2022.
Divisor mínimo
A Reforma da Previdencia extinguiu o divisor mínimo para as novas aposentadorias e a mudança constitucional ainda possibilitou ao segurado a exclusão de contribuições do período básico de cálculo.
Porém com as novas alterações o divisor mínimo voltou e ele exige a divisão da média das contribuições do segurado por um número determinado, no caso atual: 108 (cento e oito) meses.
O divisor é destinado para quem fez poucas contribuições para a Previdência a partir de julho de 1994. O divisor mínimo será utilizado se você tiver menos de 60% das contribuições entre 07/1994 e a data do início do seu benefício.
Lembrando que caso o trabalhador tenho os 15 anos (180 meses) de contribuição entre julho de 1994 e 2009, ela vai entrar na regra de cálculo de antes da Reforma.
Ou seja, 80% maiores salários de contribuição, ou seja, os 144 meses em que ela teve uma contribuição maior a partir de julho de 1994.
Novos requisitos da petição inicial de benefícios por incapacidade
Essa é outra novidade que a lei trouxe, essa mudança não causa impacto no cálculo da aposentadoria, mas vale a pena conhecer.
A partir do dia 05/05/2022 as petições iniciais devem conter os seguintes requisitos:
- descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
- indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
- possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
- declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
A petição inicial deverá conter os seguintes documentos:
- comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
- comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
- documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Fonte: Jornal Contabil