Apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi notificado pela Fazenda Nacional por ter omitido da declaração de Imposto de Renda alguns valores auferidos.
Esses valores dizem respeito ao benefício previdenciário do qual é titular, mas que é recebido por sua ex-mulher a título de pensão alimentar. Com isso, ele não os declarou porque tal montante foi declarado no Imposto de Renda dela.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve os lançamentos tributários porque não existe, na lei, a previsão de que alguém transfira a obrigação de recolher imposto de renda à beneficiária de pensão alimentícia.
Ao STJ, o homem admitiu o equívoco, mas pontuou que são valores dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, situação que permitiria anular os lançamentos tributários impugnados.
Relator, o desembargador convocado Manoel Erhardt destacou que, de fato, a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Física, prevê no artigo 4º a dedutibilidade dos valores pagos a título de pensão alimentícia.
“Do referido dispositivo legal, extrai-se que, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão, no caso, o ora recorrente”, afirmou.
Nem mesmo o fato de o casal ter celebrado acordo serve para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária. Conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco.