A decisão é do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, em 28 de abril.

Ele deferiu liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas no Tribunal de Justiça de Rondônia.

O Estado de Rondônia, autor da ação, aduziu que no ano de 2011, com a edição da Lei estadual nº 2.460, foi extinto tal pensionamento; porém, os até então beneficiários dessa legislação continuaram a perceber os respectivos proventos.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que “em tempos em que os entes da Federação, sem exceção, padecem de graves defasagens em seus sistemas previdenciários, a exigir a instituição de duras reformas, com aumento de tempo de contribuição e de idade mínima para aposentadoria, bem como elevando as alíquotas da contribuição previdenciária exigida de seus servidores, revela-se uma verdadeiro escárnio a situação revelada nestes autos, em que cidadãos que jamais contribuíram para o sistema previdenciário do estado de Rondônia, venham a desfrutar de polpudas aposentadorias e pensões, que ainda mais concorrem para o agravamento do sério quadro de déficit orçamentário da previdência local”.

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