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Urgente; MP de Rondônia recomenda que o presidente da Câmara de Vereadores de Cacoal assuma a prefeitura ou abandone o cargo da presidência da Câmara

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por meio dos Promotores
de Justiça DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA e KARINE CASTRO RIBEIRO STELLATO
usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, art. 25, inciso IV, alínea “a”, art. 26 e art.27, II da Lei 8625/93, e art. 1º e seguintes da
Resolução n. 005/2010 – CPJ do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado de Rondônia:

CONSIDERANDO ser o Ministério Público “…instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis…”;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante art.44 da Lei Complementar Estadual nº 93/93, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que são atribuições do Ministério Público a garantia da ordem jurídica e a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, III, CF; art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, do CDC e; Lei Federal n. 7.347/85);

CONSIDERANDO que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, norteiam Administração Pública;

CONSIDERANDO que o nosso sistema constitucional estabelece regras de substituição para a Chefia do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que no sistema presidencialista Brasileiro, ao Vice-Presidente, nos termos do art. 79 da Constituição de 1988 compete substituir o Presidente, nos casos de impedimento, e suceder-lhe, no caso de vaga. Além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei
complementar, auxiliará ainda o Presidente sempre que for convocado para missões especiais (art. 79, parágrafo único) e participará do Conselho da República (art. 89, I) e do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, I);

CONSIDERANDO que os demais substitutos do Presidente são, nessa ordem: (a) o Presidente da Câmara dos Deputados; (b) o Presidente do
Senado Federal; e (c) o Presidente do Supremo Tribunal Federal, sendo que essas autoridades serão sucessivamente chamadas ao exe rcício da Presidência da República, se ocorrer o impedimento concomitante do Presidente e do Vice ou no caso de vacância de ambos os cargos;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica de Cacoal disciplina, em simetria, os casos de afastamento do Chefe do Executivo nos seguintes termos:
“Art. 41 Em caso de impedimento do prefeito e do vice -prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara municipal”.

CONSIDERANDO que o c. Supremo Tribunal Federal reconheceu que cabe às Leis Orgânicas estabelecer a vocação sucessória dos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, vez que consubstancia temas de interesse local [ADI n. 3.549, Relatora a Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJ de 17.9.07 e ADI n. 687, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 2.2.95];

CONSIDERANDO que no âmbito também do c. Supremo Tribunal Federal já se reconheceu que descabe a aplicação do Art. 80 da Constituição
da República quanto à ordem de sucessão de Prefeito na esfera Municipal à medida que não há Poder Judiciário Municipal (Rcl n. 6083);
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica de Cacoal, ao contrário de outras Leis de igual envergadura, não declinou nenhuma outra Autoridade para sucessão do Prefeito e do Vice-Prefeito considerando eventual impedimento do Presidente da Câmara Municipal;

CONSIDERANDO que sucedendo outra Autoridade, que não o próprio Presidente da Câmara, poderia haver afronta aos artigos 1º e 2º da Constituição da República;

CONSIDERANDO, pois, que em caso de impedimentos ou vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito a Lei Orgânica Municipal de Cacoal não deixa margem à escolha quanto á Autoridade que assume na linha de sucessão,
sendo que o Presidente da Câmara deve ser empossado como gestor ou, l ado outro, renunciar ao Cargo da Presidência até que sobrevenha ocupante legítimo que exerça adequadamente suas funções legais;

CONSIDERANDO que aportou no Ministério Público Ofício de lavra do Procurador-Geral do Município informando que “passados mais de 07 dias do afastamento cautelar da Prefeita Glaucione Rodrigues, não houve deliberação sobre o substituto ou sucessor ” (ofício nº 096/PGM/2020);

CONSIDERANDO que aportou no Ministério Público comunicado de lavra do Presidente da Câmara Municipal de Ca coal, dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reportando expressamente a intenção “de não
exercer o cargo de Prefeito Municipal”

CONSIDERANDO que a situação narrada ofende os preceitos legais e constitucionais vigentes não podendo perdurar;

RESOLVEM RECOMENDAR:
I) Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cacoal que observe e cumpra a Lei Orgânica do Município de Cacoal/RO no sentido de
exercer o cargo de Prefeito à vista do impedimento da Prefeita e ante a fata
de Vice-Prefeito.

Uma vez insistindo na deliberação de não assumir essa função que renuncie ao Cargo de Presidente da Câmara, quando então deverão ser
adotadas as providências declinadas no Regimento Interno da Câmara Municipal quanto à Formação da Mesa e sua s Modificações até que o Presidente assuma as funções da Prefeitura.

Fica o Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal, devidamente informado, desde já, que o não atendimento à presente RECOMENDAÇÃO, deixará evidenciado o propósito deliberado de desrespeitar normas legais, notadamente os princípios que regem a administração pública,
tais como, a legalidade e publicidade, afastando, pois, eventual e futura alegação de boa-fé, sujeitando-os a responder, judicialmente, por suas ações ou omissões, que por ventura caracterizem a prática de atos de improbidade
administrativa, com suporte nos artigos. 9º, 10º e 11 da Lei n. 8.429/92.

Outros sim, sem prejuízo do imediato acatamento da pretensão materializada neste instrumento de atuação do Ministério Público : Requisita-se ao destinatário, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e no art. 55, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual n. 057/2006, a divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito
a esta Recomendação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando e comprovando as medidas adotadas em prol do seu cumprimento, ante a urgência do momento eis que o Poder Executivo não pode permanecer sem representante.

O cartório do Núcleo de Atividade Extrajudicial deverá encaminhar cópia da presente recomendação a seu destinatário.
Visando a fiscalização quanto ao cumprimento da presente recomendação, encaminhe-se cópia a todos os Vereadores de Cacoal.

Cacoal, 06/10/2020.

DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
Promotor de Justiça

KARINE CASTRO RIBEIRO STELLATO
Promotora de justiça

RECOMENDAÇÃO SUCESSAO PREFEITO02 (1)

Fonte: MP RONDÔNIA


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